O Juizado Especial Cível e Criminal de São João do Piauí condenou o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao motorista Adão José da Silva, que colidiu com um animal solto na rodovia PI-464, no município de Pedro Laurentino, no dia 31 de dezembro de 2024.
Segundo a ação, o acidente ocorreu por volta das 18h40, quando o autor trafegava pela rodovia estadual com sua caminhonete Chevrolet S10 e foi surpreendido por animais de grande porte na pista, colidindo com um deles. O impacto causou danos consideráveis ao veículo, avaliados em R$ 11.280,00.
Na sentença, a juíza CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA rejeitou a alegação de ilegitimidade do Estado e do DER, destacando que ambos têm responsabilidade, ainda que subsidiária, na conservação e fiscalização das estradas estaduais. A magistrada reconheceu a omissão do poder público como causa do acidente, considerando que há elevado número de acidentes semelhantes na região e que cabe ao Estado zelar pela segurança dos usuários das rodovias.
Com base na teoria da responsabilidade subjetiva por omissão, foi reconhecido o dever de indenizar, diante da ausência de fiscalização, sinalização e medidas preventivas para impedir a presença de animais na via. A juíza destacou que não há provas de culpa da vítima e que o nexo entre a omissão estatal e o acidente ficou evidente nos autos.
Além do valor pelos danos materiais, o Estado e o DER foram condenados ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, considerando o transtorno e abalo experimentado pelo condutor. No total, a indenização por danos materiais e morais chegou a R$ 16.280,00.
A decisão reafirma o dever do poder público de manter a segurança nas rodovias sob sua responsabilidade e reconhece o direito dos cidadãos de serem ressarcidos quando vítimas da negligência estatal. Como a condenação não ultrapassa 100 salários-mínimos, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
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